quarta-feira, 27 de abril de 2011

Defesa diz que Cássio não pode ser enquadrado na Lei Complementar 64/90

A demora na apreciação do recurso extraordinário (RE 634250) do ex-governador Cássio Cunha Lima pelo ministro relator Joaquim Barbosa é alvo constante de especulações. Nos últimos dias, tem ganhado força na imprensa e pela população paraibana a tese de que o recurso poderia ser devolvido para o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para Cássio ser enquadrado pela Lei de Inelegibilidade (Complementar 64/90, alínea h), da qual a Lei Ficha Limpa (Lei Complementar Nº 135, de 4 de junho de 2010) é complementar.
Entretanto, a defesa do ex-governador argumenta que o caso Cássio não pode ser baseado na Lei de Inelegibilidade. “Não porque durante o período previsto para a discussão em torno da liberação do registro de candidatura do senador Cássio, se foi discutido apenas a aplicabilidade da Lei Complementar Nº 135. Portanto, não a mínima hipótese de isso acontecer”, disse o advogado Luciano Pires.
Ainda segundo o advogado, o ministro relator Joaquim Barbosa pode até enviar o recurso para que a corte do TSE aplique a não validade da Lei Ficha Limpa nas eleições 2010. “Mas será apenas para que a corte altere a sua decisão anterior e determine a diplomação e a posse imediata e de direito para Cássio no Senado”, comentou Luciano Pires.

Entenda
O ex-governador e senador eleito pelo Estado de Tocantins, Marcelo Miranda, foi impedido de assumir no Senado devido à cassação do registro de candidatura pelo TSE com base na Lei Complementar 64/90 na alínea h, que diz que são inelegíveis “os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político apurado em processo, com sentença transitada em julgado, para as eleições que se realizarem nos 3 (três) anos seguintes ao término do seu mandato ou do período de sua permanência no cargo”.
Com o advento da Lei Complementar Nº 135, de 4 de junho de 2010 (Lei Ficha Limpa), emprestou-se nova redação à Lei Complementar 64/90 que foi sutilmente alterada em sua alínea h estabelecendo que são inelegíveis “os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes”

WSCOM

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